- 1 -As listas relativas aos membros a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º devem ser subscritas por um mínimo de eleitores dos respectivos colégios ou circunscrições eleitorais, nos termos seguintes:
- a)5% do total de eleitores da respectiva circunscrição eleitoral, no caso da alínea a);
- b)100 eleitores da respectiva circunscrição eleitoral, no caso da alínea b);
- c)25 eleitores, no caso da alínea c).
- 2 -As listas são obrigatoriamente constituídas por tantos candidatos efectivos quantos os mandatos a preencher e por suplentes, em igual número, no caso dos membros da alínea a), e em número duas vezes superior, no caso dos membros das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º
- 3 -As Comissões Eleitorais determinam, no respectivo âmbito, os documentos instrutórios a apresentar obrigatoriamente com as candidaturas.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º anterior, as listas são obrigatoriamente acompanhadas de declarações individuais de aceitação das candidaturas e da designação do respectivo mandatário, que pode ser um dos candidatos efectivos ou suplentes.
- 5 -A apresentação das listas é, ainda, obrigatoriamente acompanhada de um programa de candidatura.
Artigo 15.º — Formalização das candidaturas
Vigente desde: 28/05/2009