- 1 -As secções de voto para eleição dos membros a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º são constituídas e funcionam autonomamente.
- 2 -Para a eleição dos membros a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, a cada uma das circunscrições eleitorais enunciadas no n.º 1 do artigo 12.º corresponde uma secção de voto.
- 3 -Para a eleição dos membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º são constituídas secções de voto de modo que, em cada uma, votem, no máximo 3000 eleitores.
- 4 -Para a eleição dos membros a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º é constituída uma única secção de voto.
- 5 -Cada uma das secções de voto a que se referem os n.os anteriores pode ser objecto de desdobramento mediante decisão fundamentada da respectiva Comissão Eleitoral, designadamente com vista a assegurar a mais ampla participação no acto eleitoral, devendo, nesse caso, providenciar-se pelo correspondente desdobramento dos cadernos eleitorais de forma a impedir a duplicidade de votação.
- 6 -A mesa de cada secção ou seu desdobramento é composta por um presidente e dois vogais, sendo para o efeito designados efectivos e suplentes em igual número, todos pertencentes ao colégio eleitoral para eleição de cujos representantes estejam constituídas.
- 7 -Os membros das mesas são nomeados pela respectiva Comissão Eleitoral e segundo as regras por ela instituídas, sendo da nomeação dado conhecimento ao Reitor, para efeitos administrativos.
- 8 -As candidaturas podem indicar um delegado seu por cada mesa de voto, os quais podem acompanhar todo o acto eleitoral e elaborar reclamações e protestos fundamentados, que são decididos, em primeira instância, pela mesa.
- 9 -Os membros da mesa podem lavrar na acta protesto fundamentado contra qualquer decisão da mesa.
Artigo 18.º — Secções de voto
Vigente desde: 28/05/2009