- 1 -A votação decorre no período que, no respectivo âmbito, as Comissões Eleitorais estipularem, em princípio entre as 9,30 horas e as 17,30 horas, e, em qualquer caso, sem interrupção e com duração igual para todas as mesas de voto respeitantes ao mesmo colégio eleitoral.
- 2 -Nas secções de voto ou seus desdobramentos que abranjam eleitores matriculados em cursos a funcionar em horário pós-laboral o horário pode ser fixado de modo a terminar até às 21,00 horas.
- 3 -São admitidos a votar para além da hora marcada para o encerramento da secção de voto ou seu desdobramento todos os eleitores inscritos que, nesse momento, se encontrem presentes para votar, cabendo à mesa tomar as providências necessárias ao efeito.
Artigo 19.º — Horário da votação
Vigente desde: 28/05/2009