- 1 -Após o encerramento da votação e terminadas as operações da responsabilidade de cada mesa de voto, com a elaboração de acta assinada por todos os membros, procede-se de imediato ao transporte, para o local indicado pelas Comissões Eleitorais, das urnas, fechadas e lacradas, acompanhadas das actas e demais documentação de suporte.
- 2 -Após o encerramento de todas as operações pelas mesas eleitorais e recolha do material eleitoral, cada uma das Comissões Eleitorais conjuntamente com os presidentes das mesas de voto constitui-se em assembleia de apuramento da eleição que lhes corresponda.
- 3 -Às assembleias constituídas nos termos do n.º anterior compete, no respectivo âmbito, reapreciar as decisões das mesas de voto, proceder ao apuramento final dos votos e efectuar a sua conversão em mandatos, bem como elaborar a acta respectiva após decisão sobre as reclamações que tenham sido apresentadas nos termos do n.º seguinte.
- 4 -Os mandatários das listas têm o direito de acompanhar todas as operações eleitorais, designadamente pela presença nas mesas de voto e nas operações de apuramento conduzidas pela assembleia correspondente, nos termos dos n.os 2 e 3 anteriores, em qualquer caso sem direito de voto mas com direito de expressão e reclamação.
- 5 -Os resultados finais das eleições são adequadamente publicitados pelas Comissões Eleitorais e comunicados ao Reitor, no prazo máximo de dois dias após o encerramento das urnas, depois de decididos eventuais recursos sobre o apuramento final e acta respectiva.
- 6 -Caso se verifique a situação de impossibilidade de atribuição de mandato ou mandatos, nos termos previstos no artigo 5.º, n.º 3, cabe à Comissão Eleitoral competente a decisão de repetição, total ou parcial da eleição, pelo que se sustém a publicitação dos resultados até à conclusão do respectivo processo eleitoral.
Artigo 21.º — Encerramento da votação e apuramento de votos
Vigente desde: 28/05/2009