A publicitação dos cadernos eleitorais, das listas e de todos os demais actos que a requeiram, são feitos pelos meios que, no respectivo âmbito, cada Comissão Eleitoral determine, seguindo-se a prática académica e os locais usualmente utilizados para o efeito, mas necessariamente, em qualquer caso, por afixação em expositor próprio no átrio do edifício da Reitoria e simultânea divulgação electrónica.
Artigo 22.º — Formas de publicitação dos actos
Vigente desde: 28/05/2009