- 1 -Tem a duração de quatro anos o mandato dos membros eleitos do Conselho Geral a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, a mesma duração tendo o mandato dos membros cooptados a que se refere a alínea d) do mesmo artigo.
- 2 -O mandato dos membros eleitos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º tem a duração de dois anos.
- 3 -Caso se verifique a impossibilidade de reconstituição, por esgotamento das listas a que o mandato em falta devesse ser atribuído, da maioria dos membros eleitos em relação ao conjunto dos colégios a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, há lugar à marcação de nova eleição geral para o Conselho Geral, da qual subsequente e necessariamente resulta a reconstituição integral do órgão, incluindo quanto aos membros por cooptação.
- 4 -Na situação a que se refere o n.º anterior, os membros cujo mandato não cessou continuam em funções até à posse dos novos eleitos, desde que esteja assegurada a maioria do número legal dos membros eleitos e cooptados.
- 5 -Caso se verifique a impossibilidade de reconstituição, por esgotamento das listas a que o mandato em falta devesse ser atribuído, da maioria dos membros eleitos em relação a cada um dos colégios a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º, ou se encontre esgotada a representação em relação à alínea c) ou a cada uma das circunscrições em que se subdividam as alíneas a) e b), há lugar a eleição parcial e intercalar, restrita a esse colégio ou circunscrição e destinada a completar os mandatos antecedentes.
- 6 -Na situação a que se refere o n.º anterior, os membros do universo abrangido cujo mandato não cessou continuam em funções até à posse dos novos eleitos.
Artigo 23.º — Duração e renovação dos mandatos
Vigente desde: 28/05/2009