- 1 -A cooptação dos membros a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º tem lugar na primeira reunião do Conselho Geral na constituição inicial decorrente da eleição dos membros eleitos, sendo esse, após verificação dos mandatos e posse conferida pelo Reitor, o primeiro ponto da ordem de trabalhos.
- 2 -A decisão de indigitação dos cooptandos cabe em exclusivo e carece da maioria absoluta do conjunto dos membros a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º, sendo tomada com base em propostas devidamente fundamentadas e subscritas por, pelo menos, um terço desses membros.
- 3 -Os indigitados são convidados pelo Reitor a aceitar o mandato em decorrência da decisão tomada, e, caso o aceitem, são convocados e tomam posse na reunião imediatamente seguinte.
- 4 -Caso o preenchimento das vagas seja apenas parcial, por não aceitação por parte dos indigitados, ou quando ocorram vagas, por perda superveniente dos requisitos legalmente exigidos, destituição, renúncia ou impossibilidade permanente dos cooptados, segue-se a metodologia indicada nos números anteriores, com as devidas adaptações.
Artigo 3.º — Membros por cooptação
Vigente desde: 28/05/2009