- 1 -A eleição faz-se, nos termos da Lei e do presente Regulamento, por sufrágio directo e presencial dos detentores de capacidade eleitoral activa.
- 2 -A eleição segue o sistema de representação proporcional, através de listas de candidatura e segundo o método da média mais alta de Hondt.
- 3 -Caso se não possa determinar a quem cabem os mandatos nos termos do n.º anterior, deve, em função das circunstâncias concretas em que a situação se verifique, a votação ser repetida, no mesmo dia da semana seguinte, em relação a um ou mais que um colégio eleitoral ou a uma ou mais que uma das circunscrições eleitorais em que nos termos do presente Regulamento esse colégio se encontre subdividido.
- 4 -A decisão de repetição da votação cabe à Comissão Eleitoral com competência no respectivo âmbito, nos termos adiante estabelecidos.
Artigo 5.º — Sistema eleitoral
Vigente desde: 28/05/2009