- 1 -Têm capacidade para eleger os membros a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º todos quantos se encontrem, à data da convocação do acto eleitoral, vinculados à Universidade na qualidade de professor ou investigador, para o efeito se considerando as categorias e formas de vinculação legalmente previstas no âmbito do ensino superior universitário, do politécnico ou da investigação científica, desde que em regime de tempo integral.
- 2 -Têm capacidade para eleger os membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º todos quantos se encontrem, à data da convocação do acto eleitoral, validamente matriculados na Universidade na qualidade de estudante, nos termos legais e regulamentares pertinentes.
- 3 -Têm capacidade para eleger os membros a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º todos quantos se encontrem, à data da convocação do acto eleitoral, vinculados à Universidade na qualidade de não docente e não investigador, para o efeito se considerando todas as formas de vinculação legalmente previstas.
- 4 -Têm capacidade eleitoral passiva, em cada um dos colégios a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, todos quantos tenham capacidade eleitoral activa e não estejam por qualquer forma impedidos ou dispensados de exercer as suas funções a título permanente na Universidade.
- 5 -Só podem votar aqueles que, no momento da votação, se encontrem validamente inscritos nos cadernos eleitorais.
- 6-Cada eleitor dispõe apenas de um voto, mesmo quando, por deter mais do que uma qualidade estatutária, esteja em condições de integrar qualquer dos colégios eleitorais a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, sendo, nesse caso, oficiosamente incluído naquele a que tiver vinculação mais estável ou duradoura, mas podendo exercer opção alternativa na fase de reclamação dos cadernos eleitorais.
- 7 -Ninguém pode simultaneamente ser candidato, mandatário ou subscritor de mais do que uma lista.
Artigo 6.º — Capacidade eleitoral
Vigente desde: 28/05/2009