Saltar para o conteúdo principal
Artigo 14.º
— Casos Omissos
Vigente desde: 13/04/2018
Os casos omissos são decididos por despacho do Reitor da Universidade de Aveiro.
Comparar versões deste artigo
Anterior · Artigo 13
Disposições Finais
Seguinte · Artigo 15
Entrada em vigor