- 1 -O incentivo à natalidade é requerido até sessenta (60) dias após o nascimento da criança, salvo no caso das situações previstas na alínea c) do artigo 5.º, nas quais o prazo se conta a partir da notificação das entidades competentes.
- 2 -O incentivo à natalidade é válido até a criança perfazer trinta e seis (36) meses de idade.
- 3 -Os prazos referidos no presente artigo são contínuos.
Artigo 7.º — Prazo de candidatura
Vigente desde: 14/03/2019