- 1 -O conhecimento de qualquer situação de violação das disposições constantes do presente código de conduta dá lugar à abertura de procedimento disciplinar, nos termos dos artigos 176.º e seguintes da lei geral do trabalho em funções públicas ou nos termos do código do trabalho, se e quando aplicável.
- 2 -Constitui obrigação de todas as pessoas às quais o presente código se aplica denunciar quaisquer práticas irregulares de que tenham conhecimento, prestando a devida cooperação em eventuais processos disciplinares ou de investigação criminal pelas respetivas entidades competentes.
Artigo 5.º — Infração disciplinar e sanções
Vigente desde: 03/03/2022