- 1 -Será garantido um regime específico de proteção para o denunciante e as testemunhas em procedimentos relacionados com situações de assédio, garantindo-se a confidencialidade, imparcialidade, eficiência e celeridade do processo.
- 2 -Os trabalhadores que denunciem o cometimento de infrações ao presente código, de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, não podem, sob qualquer forma, ser prejudicados, sendo-lhes assegurado o anonimato até à dedução de acusação.
Artigo 6.º — Regime de proteção ao denunciante e testemunhas
Vigente desde: 03/03/2022