- 1 -De modo a assegurar o normal e cabal funcionamento das instalações e o pleno cumprimento do presente Regulamento, o Presidente da Câmara Municipal será coadjuvado pelos funcionários que forem designados para o efeito e se encontrem na dependência do Vereador com o Pelouro do Desporto, salvo nas situações em que as instalações se encontrem cedidas, transferindo-se tal responsabilidade para a entidade utilizadora.
- 2 -Incumbe aos funcionários referidos no número anterior:
- a)Aferir da qualidade dos serviços prestados, bem como propor ou implementar medidas visando a sua melhoria;
- b)Gerir a utilização das instalações e a calendarização das atividades físicas e desportivas;
- c)Acompanhar e superintender tecnicamente, no âmbito do funcionamento das instalações desportivas, as atividades físicas e desportivas dinamizadas pelo Município de Oliveira do Hospital;
- d)Colaborar na luta contra a dopagem no desporto;
- e)Dar conhecimento ao Presidente da Câmara Municipal de todas as situações que, pela sua complexidade e gravidade, coloquem em causa o cabal funcionamento dos serviços e das instalações desportivas;
- f)Zelar pela adequada utilização das instalações e respetivo equipamento, bem como pela aplicação do presente Regulamento;
- g)Definir o horário de trabalho dos trabalhadores afetos às instalações desportivas e distribuir as respetivas tarefas.
- 3 -São deveres específicos dos trabalhadores a desempenhar funções nas instalações desportivas os seguintes:
- a)Abrir e fechar as instalações no horário previamente estabelecido;
- b)Controlar a entrada e saída dos utentes e a sua circulação no interior das instalações;
- c)Zelar pelo cumprimento das disposições do presente Regulamento;
- d)Proceder à cobrança do valor devido pela sua utilização, quando aplicável;
- e)Manter as instalações limpas e organizadas;
- f)Dar conhecimento aos funcionários referidos no n.º 1 de todas as infrações ao Regulamento que presenciar no exercício das suas funções;
- g)Assegurar, no que concerne às piscinas, o bom funcionamento dos sistemas de ventilação, climatização e qualidade do ar, bem como o aquecimento e tratamento da água dos tanques e dos serviços de apoio complementares, garantindo que os níveis se encontram de acordo com os parâmetros recomendados pelas normas aplicáveis em vigor.
Artigo 7.º — Organização dos serviços de apoio
Vigente desde: 11/02/2025