- 1 -A aprovação nas provas especialmente adequadas para maiores de 23 anos é válida para a candidatura ao Concurso Especial no ano de aprovação e nos dois anos letivos subsequentes.
- 2 -As provas de conhecimento realizadas podem ser utilizadas para a candidatura a matrícula e inscrição nos cursos que as exijam. Caso o/a candidato/a pretenda concorrer a mais do que um curso, deve realizar as restantes componentes de avaliação exigidas para cada curso pretendido.
- 3 -Mediante decisão fundamentada do Conselho Científico da Unidade Orgânica onde o/a candidato/a pretende ingressar, podem ser admitidos à candidatura ao Concurso Especial os/as candidatos/as já aprovados em provas realizadas para ingresso em ciclo de estudos de outros estabelecimentos de ensino superior, desde que tenham sido realizadas no prazo referido no n.º 1 e esteja salvaguardada a exigência prevista no n.º 2.
- 4 -As provas têm exclusivamente o efeito referido nos números anteriores, não conferindo qualquer equivalência a habilitações escolares.
Artigo 15.º — Efeitos e validade das provas
Vigente desde: 10/03/2026