- 1 -Nos termos do artigo 35.º do RGPD, quando um certo tipo de tratamento, tendo em conta a sua natureza, âmbito, contexto e finalidades, for suscetível de implicar um elevado risco para os direitos e liberdades das pessoas singulares, o Município de Elvas, enquanto responsável pelo tratamento, efetua as necessárias avaliações de impacto sobre a proteção de dados pessoais (AIPD), nos termos e condições legalmente previstos.
- 2 -Existem três operações de tratamento de dados pessoais realizadas pelo Município de Elvas que se enquadram nas condições previstas no RGPD e no Regulamento n.º 1/2018, de 16 de outubro, relativo à lista de tratamento de dados pessoais sujeitos a Avaliação de Impacto sobre a Proteção de Dados, da CNPD:
- a)Tratamento de dados pessoais através de sistemas de videovigilância: Por se enquadrar como uma operação de "Controlo sistemático de zonas acessíveis ao público em grande escala", tipificado no n.º 3 do artigo 35.º do RGPD, que não foi, contudo, submetido a Avaliação de Impacto Sobre a Proteção de Dados, porque de acordo com as Orientações do Grupo de Trabalho do artigo 29.º, não é necessária a realização da AIPD para operações de tratamento que tenham sido previamente controladas ou autorizadas pela autoridade de controlo (CNPD) e não tenham sofrido alterações nas condições de tratamento.
- b)Confirmação de dados pessoais sensíveis efetuada pela Subunidade Orgânica Flexível Socioeducativa: Por ser suscetível de se enquadrar como uma operação de "tratamento que relacione dados pessoais", tipificado no n.º 1 do artigo 9.º do RGPD, nos termos previstos no n.º 3 do Regulamento n.º 1/2018 da CNPD. Uma vez que a confirmação junto de outras entidades de dados pessoais de categorias especiais, obtidos para efeitos de elegibilidade de apoios sociais, poderá configurar um tratamento que relacione dados pessoais sensíveis. A respetiva AIPD encontra-se descrita no artigo 77.º do presente Regulamento.
- c)Tratamento de dados biométricos: Por se enquadrar como uma operação de "Tratamento de dados biométricos para identificação inequívoca dos seus titulares, com exceção de tratamentos previstos e regulados por lei que tenha sido precedida de uma avaliação de impacto sobre a proteção de dados", nos termos previstos no Regulamento n.º 1/2018 da CNPD e no considerando 91 do RGPD. A respetiva AIPD encontra-se descrita no artigo 78.º do presente Regulamento.
Artigo 30.º — Avaliações de impacto sobre a proteção de dados pessoais
Vigente desde: 12/03/2020