- 1 -Em conformidade com os termos e as condições legalmente previstas, e de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 30.º do presente Regulamento, a avaliação de impacto sobre o tratamento de dados biométricos é necessária e pertinente.
- 2 -A descrição sistemática das operações de tratamento relacionadas com o tratamento de dados biométricos, neste procedimento em concreto, apresenta as seguintes especificidades:
- a)Natureza: Tratamento de dados de natureza sensível através do registo do template da impressão digital, resultante de interpretação algorítmica de pontos fisiométricos.
- b)Âmbito: Este tratamento abrange todos os trabalhadores ou colaboradores do Município, independentemente do respetivo vínculo jurídico, que desempenham funções nos serviços municipais.
- c)Contexto: A instalação do sistema de biometria está legalmente autorizada pelo artigo 18.º do Código do Trabalho, respeitando as condições do tratamento de dados biométricos em contexto laboral estabelecidas nesse artigo.
- d)Finalidades: São finalidades deste tratamento a confirmação da assiduidade e o cumprimento dos horários de trabalho pelos trabalhadores e o cumprimento pelo Município de Elvas, enquanto entidade patronal, da obrigação prevista na legislação laboral de manter registos dos tempos de trabalho praticados pelos trabalhadores.
- e)Dados pessoais: Os dados pessoais tratados são os nomes, números, horários, cargos, categorias, funções desempenhadas, datas e horas de entradas, intervalos e saídas, os templates das impressões digitais resultantes da interpretação algorítmica de pontos fisiométricos de cada trabalhador.
- f)Destinatários: São destinatários dos dados pessoais exclusivamente os funcionários afetos à Subunidade Orgânica Gestão e Formação de Recursos Humanos do Município de Elvas, que efetua mensalmente o controlo da assiduidade dos trabalhadores e os registos dos tempos de trabalho.
- g)Tempo de conservação: O n.º 4 do artigo 202.º do Código do Trabalho estabelece um prazo de cinco anos para conservação dos registos dos tempos de trabalho, o Regulamento Arquivístico das Autarquias Locais estabelece um prazo de três anos para arquivo dos registos de assiduidade e o n.º 3 do artigo 18.º do Código do Trabalho impõe a eliminação dos dados biométricos no momento da cessação dos contratos de trabalho. Nas autorizações emitidas para tratamento de dados biométricos, a autoridade de controlo (CNPD) estabeleceu sempre como prazo de conservação a data da cessação dos contratos de trabalho. Porém, os registos resultantes da utilização de dados biométricos podem ser necessários para demonstrar perante as autoridades e os tribunais, se necessário, o cumprimento das normas legais relativas a assiduidade, registo de tempos de trabalho, limites de tempos de trabalho e horários de trabalho, pelo que o Município de Elvas procede à manutenção dos registos por um prazo de três anos para além da data da cessação dos contratos de trabalho.
- 3 -No início, intervalos e termo de cada jornada de trabalho, cada trabalhador coloca a sua impressão digital no terminal de recolha e é efetuado o registo do template da impressão digital, resultante de interpretação algorítmica de pontos fisiométricos, a qual é obtida no terminal, ficando os dados armazenados no servidor do Município, aos quais acedem os serviços do Departamento de Administração Geral e Recursos Humanos, nomeadamente os diretamente ligados à gestão de pessoal, para análise mensal dos registos de cada trabalhador.
- 4 -A recolha dos dados biométricos é efetuada através de sistema de biometria com terminais ID BIO 5 e ID BIO HAND. Os dados biométricos são tratados num sistema central com estabelecimento único e mantidos no servidor do Município de Elvas.
- 5 -Este tratamento é necessário para cumprimento de obrigações e do exercício de direitos específicos do responsável pelo tratamento ou do titular dos dados em matéria de legislação laboral, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º do RGPD e no artigo 202.º do Código do Trabalho, na sua redação atual.
- 6 -Conforme decorre das diversas autorizações de utilização de sistemas biométricos emitidas pela CNPD, a utilização de dados biométricos é adequada às finalidades indicadas de registos de tempos de trabalho e controlo da assiduidade dos trabalhadores.
- 7 -Em cumprimento do princípio da transparência, encontra-se afixado um aviso informativo junto do sistema de recolha dos dados biométricos com informações sobre as condições de tratamento e os direitos dos titulares dos dados.
- 8 -O tratamento em causa não envolve subcontratantes, sendo realizado exclusivamente pelos funcionários afetos à Subunidade Orgânica Flexível Gestão e Formação de Recursos Humanos do Município de Elvas.
- 9 -Considerando que os dados pessoais são relativos à identidade dos trabalhadores e aos registos dos tempos de trabalho e que o tratamento é exclusivamente interno com recolha dos dados no terminal biométrico, conservação no servidor e leitura por trabalhador com obrigação de sigilo da Subunidade Orgânica Flexível Gestão e Formação de Recursos Humanos, não se antevê riscos para os direitos dos titulares.
- 10 -Cumpridas o disposto no artigo 18.º do Código do Trabalho, apresenta-se como reduzido o impacto para os direitos e liberdades dos titulares dos dados, uma vez que a permissão legal para tratamento de dados biométricos em contexto laboral decorre da ponderação pelo legislador com os direitos e liberdades dos trabalhadores.
- 11 -De uma forma abstrata, as ameaças equacionáveis no tratamento de dados biométricos podem resultar da sua utilização para discriminação dos titulares e a falsificação, usurpação ou apropriação da característica biométrica.
- 12 -O quadro legal nacional apresenta proibições de discriminação no contexto laboral e quanto à falsificação ou usurpação de característica biométrica, existe uma baixa probabilidade em razão da codificação da imagem biométrica obtida e do circuito fechado e interno do tratamento dos dados.
- 13 -A reduzução dos riscos descritos no presente artigo prende-se com a manutenção das políticas internas impeditivas de discriminação e da recolha de imagem biométrica não codificada, de modo a que a amostra biométrica nunca seja reproduzida nem que a imagem codificada seja descodificada, impedindo a sua reversão.
Artigo 78.º — Avaliação de impacto sobre o tratamento de dados biométricos - Subunidade Orgânica Flexível Gestão e Formação de Recursos Humanos
Vigente desde: 12/03/2020