- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, são consideradas associações todas as entidades legalmente constituídas como tal que, sem fins lucrativos, prossigam atividades de dinamização social, recreativa, desportiva ou cultural.
- 2 -As associações apenas poderão ser representadas, para qualquer dos atos previstos no presente Regulamento, por membros das respetivas direções no exercício pleno das suas funções.
Artigo 2.º — Conceito de associação e seus representantes
Vigente desde: 11/02/2025