- 1 -Nas suas faltas e impedimentos ou em caso de incapacidade temporária, o Director é substituído no exercício das suas funções pelo Subdirector por ele designado, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -Se a situação de incapacidade se prolongar por mais de três meses, a Assembleia da Faculdade deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de novo Director.
- 3 -Em caso da vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Director, deve a Assembleia da Faculdade determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo Director no prazo máximo de oito dias.
Artigo 12.º — Substituição do Director
Vigente desde: 28/05/2009