- 1 -Durante o exercício do seu mandato, o Director está dispensado das tarefas docentes e de investigação, podendo, no entanto, desempenhá-las, se assim o entender.
- 2 -O exercício do cargo de Director é incompatível com o exercício do de Coordenador de Grupo ou de Curso.
- 3 -O Director não pode pertencer a quaisquer órgãos de governo ou de gestão de outras instituições de ensino superior público ou privado.
- 4 -O exercício do mandato do Director só termina com a entrada em funções do novo Director.
Artigo 14.º — Exercício do cargo
Vigente desde: 28/05/2009