- 1 -Compete ao conselho científico:
- a)Definir a política científica da Faculdade;
- b)Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, que carece de homologação do Director;
- c)Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
- d)Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
- e)Apreciar o plano e o relatório de actividades científicas da Faculdade;
- f)Pronunciar-se sobre a criação e alteração de ciclos de estudos e aprovar os planos dos ciclos de estudos ministrados;
- g)Propor, mediante voto favorável de dois terços dos seus membros em efectividade de funções, a concessão do grau de doutor honoris causa e de outros títulos ou distinções honoríficas;
- h)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- i)Pronunciar-se sobre a proposta de destituição do Director, prevista na alínea c) do artigo 7.º dos presentes Estatutos, antes de ela ser remetida ao Reitor;
- j)Elaborar o seu regimento;
- l)Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos Estatutos da Universidade ou pelos presentes Estatutos.
- 2 -Os membros do conselho científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
- a)A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
- b)A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores ou nos quais possam ter interesse directo ou indirecto.
Artigo 18.º — Competências
Vigente desde: 28/05/2009