- 1 -Sempre que as matérias a analisar ou os projetos específicos a desenvolver o justifiquem, o Conselho pode deliberar a constituição interna de grupos de trabalho.
- 2 -É nomeado um relator, entre os membros do grupo de trabalho, podendo este ser coadjuvado por outros elementos do grupo.
Artigo 16.º — Constituição de Grupos de Trabalho
Vigente desde: 04/03/2022