- 1 -Findos os prazos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º, sem que o veículo removido tenha sido reclamado, considera-se o mesmo abandonado e adquirido por ocupação pela Câmara Municipal de Vila Real, ao abrigo do disposto no Código da Estrada, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do presente regulamento, sobre a eventual afectação ao património do Estado.
- 2 -Assim, para além da comunicação à Direcção-Geral do Património, deve ser comunicada a aquisição por ocupação à Repartição de Finanças, ao Tribunal Judicial, à PSP e à GNR de Vila Real.
- 3 -Também deve ser comunicado o facto ao proprietário do veículo.
- 4 -Se, no prazo de 30 dias, não for apresentada qualquer reclamação ou comunicado facto relevante que obste à mencionada aquisição por ocupação, o veículo, salvo outro destino, nos termos da lei vigente, pode ser entregue para reciclagem.
Artigo 15.º — Comunicação da aquisição por ocupação
Vigente desde: 28/05/2009