O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
15 de Maio de 2009. - O Presidente da Câmara, Manuel do Nascimento Martins.
Anexo I
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Anexo II
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Anexo III
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Anexo IV
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Anexo V
Tabela de taxas
(Prevista na Portaria n.º 1424/2001 de 13 de Dezembro)
- 1 -Pela remoção de ciclomotores e outros veículos a motor não previstos nos números seguintes, efectuada nos termos da presente portaria, são devidas as seguintes taxas:
- a)Dentro de uma localidade - (euro) 20;
- b)Fora ou a partir de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo - (euro) 30;
- c)Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 - (euro) 0,80.
- 2 -Pela remoção de veículos ligeiros, efectuada nos termos da presente portaria, são devidas as seguintes taxas:
- a)Dentro de uma localidade - (euro) 50;
- b)Fora ou a partir de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo - (euro) 60;
- c)Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 - (euro) 1.
- 3 -Pela remoção de veículos pesados, efectuada nos termos da presente portaria, são devidas as seguintes taxas:
- a)Dentro de uma localidade - (euro) 100;
- b)Fora ou a partir de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo - (euro) 120;
- c)Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 - (euro) 2.
- 4 -Pelo depósito de um veículo à guarda da entidade competente para a fiscalização são devidas, por cada período de vinte e quatro horas, ou parte deste período, se ele não chegar a completar-se, as seguintes taxas:
- a)Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas seguintes - (euro) 5;
- b)Veículos ligeiros - (euro) 10;
- c)Veículos pesados - (euro) 20.
301800268