- 1 -Podem ser removidos os veículos que se encontrem:
- a)Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo anterior;
- b)Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;
- c)Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção.
- 2 -Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:
- a)Em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;
- b)Em passagem de peões sinalizada;
- c)Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;
- d)Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;
- e)Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;
- f)Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas entidades, ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;
- g)Em local afecto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;
- h)Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização de parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;
- i)Na faixa de rodagem, em segunda fila;
- j)Em local que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes.
- 3 -Quem for titular do documento de identificação do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.
Artigo 7.º — Remoção
Vigente desde: 28/05/2009