- 1 -Os Acordos de Utilização dos talhões celebrados ao abrigo do Regulamento são válidos pelo período de dois anos, a contar da data da sua assinatura, podendo ser renovados por períodos sucessivos e iguais, a pedido do Utilizador, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -O Município de Loulé poderá, em qualquer momento, desde que fundamentadamente, fazer cessar unilateralmente a utilização do Talhão, caso considere que o Utilizador não está a cumprir as normas previstas neste regulamento, sem que o Utilizador tenha direito a qualquer indemnização, seja a que título for.
- 3 -Na situação prevista no número anterior, o Utilizador disporá do prazo de 30 dias para recolher os produtos já plantados e utensílios, bem como quaisquer utensílios ou equipamentos que sejam sua propriedade, articulando essa operação conjuntamente com o Gestor da Horta.
- 4 -O Utilizador poderá igualmente, a todo o tempo, fazer cessar o Acordo de Utilização do Talhão, devendo para o efeito, comunicá-lo por escrito ao Município de Loulé (na pessoa do seu Presidente) com uma antecedência mínima de 15 dias úteis, relativamente ao prazo de entrega pretendido, não lhe sendo devido o pagamento de qualquer indemnização, seja a que título for.
- 5 -Em caso de cessação da utilização por iniciativa do Município ou do Utilizador, este está obrigado a restituir o talhão de terreno no estado em que o recebeu e com todo o equipamento e acessórios nele existentes que sejam propriedade desta autarquia.
- 6 -Em caso de morte, invalidez ou de incapacidade por parte do Utilizador, o talhão reverterá imediata e automaticamente para o Município de Loulé, integrando o rol de talhões disponíveis para cultivo biológico/tradicional.
Artigo 22.º — Duração, renovação e cessação dos acordos de utilização dos talhões
Vigente desde: 12/03/2020