- 1 -A Junta de Freguesia pode, a qualquer momento, requerer ou diligenciar pela obtenção, por qualquer meio, de prova idónea comprovativa da veracidade das declarações apresentadas pelos requerentes.
- 2 -A comprovada prestação de falsas declarações implica, para além do respetivo procedimento criminal, a devolução dos montantes indevidamente recebidos.
Artigo 13.º — Fiscalização
Vigente desde: 04/03/2022