- 1 -Sem prejuízo do cumprimento do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 55/2019, de 24 de abril, considera-se estudante atleta da UTAD o estudante que cumpra um dos seguintes requisitos:
- a)Participe em competições no âmbito do Ensino Superior, com vista aÌ atribuição de títulos regionais, nacionais, europeus ou mundiais, em representação da UTAD/AAUTAD ou integrando seleções nacionais universitárias;
- b)Participe em competições com vista aÌ atribuição de títulos regionais ou nacionais por federações desportivas, nos termos da lei;
- c)Participe em competições internacionais com vista aÌ atribuição de títulos europeus e mundiais, representando as seleções nacionais.
- 2 -Para efeitos da alínea a) do n.º 1 os estudantes devem estar inscritos e ter a sua situação de atleta reconhecida na AAUTAD.
- 3 -Para efeitos da alínea b) e c) do n.º 1 os estudantes devem estar filiados em federação desportiva regida pelo Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, na sua redação atual (atletas federados).
Artigo 20.º — Âmbito
Vigente desde: 22/02/2024