- 1 -No ano letivo em que requeiram a atribuição do estatuto, os estudantes praticantes de modalidades desportivas coletivas devem ter:
- a)Representado a sua equipa ou seleção em pelo menos 60 % dos jogos de uma das competições referidas na alínea a) no n.º 1 do artigo anterior; e
- b)Participado, no mínimo, em 75 % dos treinos da sua equipa ou seleção, ou em 25 % no caso de atletas federados, desde que se realize pelo menos um treino semanal, com exceção dos períodos de férias ou de exames.
- 2 -Os estudantes praticantes de modalidades desportivas individuais devem ter ficado classificados no primeiro terço da tabela classificativa dos campeonatos e competições regionais ou nacionais previstos nas alíneas referidas.
Artigo 21.º — Mérito desportivo
Vigente desde: 22/02/2024