- 1 -Para beneficiar do estatuto, o estudante deverá ter obtido, no ano letivo anterior àquele em que requeira a atribuição do estatuto, aprovação, no mínimo, a 36 créditos ou a todos os créditos em que esteve inscrito, caso este número seja inferior.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável aos estudantes que requeiram a atribuição do estatuto no ano letivo em que estão inscritos pela primeira vez num determinado ciclo de estudos.
Artigo 22.º — Aproveitamento Escolar
Vigente desde: 22/02/2024