- 1 -Constituem causa de cessação do direito ao apoio inerente à «Oficina Social», nomeadamente:
- a)As falsas declarações para obtenção do apoio;
- b)A violação dos deveres previstos no artigo 5.º
- 2 -A decisão de cessão do apoio prevista no número anterior é precedida da audição do beneficiário, de forma oral, pelo Presidente da Junta de Freguesia.
- 3 -Da decisão de cessação do benefício pelo Presidente da Junta de Freguesia cabe reclamação para o órgão do executivo, o qual deve ser decidido em cinco dias.
Artigo 10.º — Cessação do direito de apoio
Vigente desde: 11/02/2025