- 1 -O apoio concedido será prestado no domicílio, sede ou dependência do beneficiário, em dia e horário a combinar entre este e os serviços da Junta de Freguesia.
- 2 -O técnico responsável pelo trabalho, após a realização do mesmo, preenche o relatório (Anexo II) com a descrição da intervenção efetuada, devendo o mesmo ser assinado pelo beneficiário, que confirma o seu conteúdo e entrega-o ao Presidente da Junta de Freguesia.
Artigo 9.º — Prestação do Apoio
Vigente desde: 11/02/2025