- 1 -Nas situações de incumprimento detetadas, os responsáveis, conforme definidos na alínea ee) do artigo 3.º do presente Regulamento, que detenham a qualquer título a responsabilidade de gestão do terreno, é notificado pelo município para proceder à gestão de combustível da sua propriedade no prazo máximo de 10 dias úteis, por carta registada.
- 2 -Mediante requerimento fundamentado, poderá ser concedida a prorrogação do prazo para proceder à gestão de combustível.
- 3 -Em caso de impossibilidade de notificação postal ou pessoal do destinatário, o município procede à notificação por edital, no qual será fixado o prazo máximo de 10 dias úteis, para proceder à gestão de combustível do prédio, em cumprimento voluntário do dever de limpeza do terreno. O edital será afixado nos locais de estilo do município e no terreno em incumprimento.
Artigo 18.º — Notificação para cumprimento voluntário
Vigente desde: 10/03/2026