O presente regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Regras de segurança para a realização de Queima de Amontoados
No desenvolvimento da realização de queima de amontoados e de fogueiras e sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e metodologias legalmente tipificadas, devem ser cumpridas as seguintes regras de segurança:
1 - Só efetuar a queima se o pedido de comunicação prévia, devidamente solicitado na plataforma eletrónica do ICNF, I. P., disponibilizada para o efeito, for autorizado.
2 - Independentemente do pedido de autorização prévia ter sido autorizado, o responsável pela queima deverá consultar o perigo de incêndio rural no portal do IPMA, IP, antes de efetuar a queima de amontoados, garantindo que o perigo de incêndio não é nem “muito elevado” nem “máximo”.
3 - A queima deverá ocorrer preferencialmente em dias húmidos, sem vento ou vento fraco.
4 - O material vegetal a queimar, deverá ser colocado numa área molhada em pequenos amontoados, não ultrapassando os 4 m2 de área e uma altura de 1,3 m.
5 - A realização da queima deverá acautelar, a não danificação de rede elétrica, de telecomunicações e outras infraestruturas.
6 - O responsável pela queima deverá manter a sua vigilância até que a mesma esteja completamente executada/apagada, tendo sempre por perto água e alguns instrumentos que possam auxiliar em caso de necessidade, como, extintor de classe A, enxada, ancinho, pás e outros.
7 - O responsável deverá proteger-se do fumo e ter consigo um telemóvel.
8 - Em caso de incêndio deverá ligar 112.
ANEXO II
Medidas de Segurança para a Realização de Fogueiras
Aquando a realização de uma fogueira que respeite o explanado nos artigos 9.º e 14.º do presente regulamento, deverão ser asseguradas as seguintes medidas de segurança:
1 - Independentemente de a fogueira estar devidamente autorizada, o responsável deverá consultar o perigo de incêndio no portal do IPMA, I. P., para o dia autorizado, uma vez que a meteorologia, não sendo uma ciência exata, poderá ter alterado o perigo de incêndio previsto para o dia autorizado.
2 - A escolha do local de realização da fogueira deverá garantir que não se localiza a menos de 30 metros de quaisquer edificações, linhas elétricas, linhas telefónicas, condutas de gás, estradas e a menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, e depósitos de substâncias suscetíveis de arder.
3 - Assegurar uma faixa de segurança, com um mínimo de 2 metros de largura/diâmetro, isenta de detritos e outros materiais inflamáveis.
4 - Enquanto a fogueira se mantiver acesa, a mesma deverá ser sempre vigiada, e nas proximidades destas deverão estar materiais que auxiliem facilmente a sua extinção, como extintores de classe A, pás, enxadas, ancinhos, mangueiras com ligação à rede ou na sua impossibilidade baldes com água.
5 - No final da atividade, a fogueira deverá ser apagada com água mesmo que aparente não existir combustão e com o auxílio dos instrumentos referidos no n.º 4, remexer toda à área queimada, garantindo que não exista qualquer tipo de combustível suscetível de reacender.
ANEXO III
Altura máxima da vegetação em função da percentagem de cobertura do solo
O presente anexo estabelece através da tabela seguinte, a altura máxima dos combustíveis finos (vegetação com diâmetro inferior a 6 milímetros), em função da percentagem de cobertura do solo, calculada com base na altura média estimada da mancha de vegetação.
Percentagem de cobertura no solo
Altura máxima da vegetação
Até 20 %
125 cm
De 20 a 30 %
70 cm
De 30 a 40 %
60 cm
De 40 a 50 %
45 cm
De 50 a 60 %
35 cm
De 60 a 80 %
30 cm
De 80 a 100 %
25 cm
319969067