- 1 -As ações de fogo técnico, nas modalidades de fogo controlado e fogo de supressão, só podem ser realizadas de acordo com as normas técnicas e funcionais definidas em regulamento aprovado pelo ICNF, I. P., após parecer da comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais, homologado por membro do Governo responsável pela área das florestas.
- 2 -As ações de fogo controlado e de fogo de supressão são executadas sob orientação e responsabilidade de técnico credenciado para o efeito pelo ICNF, I. P., e pela ANEPC, respetivamente.
- 3 -A realização de fogo controlado não pode decorrer, sempre que se verifique um nível de perigo de incêndio rural “muito elevado” ou “máximo”, nos termos do artigo 4.º do presente Regulamento.
- 4 -Todas as ações de fogo técnico são obrigatoriamente comunicadas ao Comando Sub-Regional de Emergência e Proteção Civil do Baixo Alentejo, registadas no sistema de apoio à decisão operacional e no sistema de informação de fogos rurais, de modo a obviar despacho de meios por fonte de alerta, sem prejuízo para a comunicação a outras entidades.
- 5 -Sem prejuízo do referido no número anterior deve também ser dado conhecimento das ações de fogo técnico ao Serviço Municipal de Proteção Civil.
Artigo 5.º — Fogo Técnico
Vigente desde: 10/03/2026