- 1 -O artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua atual redação refere-se ao perigo de incêndio rural.
- 2 -A competência da determinação e da divulgação do perigo de incêndio rural é do Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA, I. P) e do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF I. P).
- 3 -O perigo de incêndio rural é descrito pelos níveis “reduzido”, “moderado”, “elevado”, “muito elevado” e “máximo”, podendo ser distinto por concelho.
- 4 -Nos períodos em que a classe de perigo de incêndio rural seja “muito elevado” ou máximo, aplicam-se as restrições ou condicionalismos previstos nos termos dos capítulos ii e iv.
- 5 -Em função da avaliação das condições que possam afetar gravemente a segurança de pessoas e bens, o Centro de Coordenação Operacional Nacional (CCON) pode determinar, segundo critérios de adequação e proporcionalidade e na medida temporal e espacial estritamente necessária, a aplicação de qualquer uma das restrições e condicionalismos referidos no número anterior, independentemente da classe de perigo de incêndio rural.
Artigo 4.º — Perigo de Incêndio Rural
Vigente desde: 10/03/2026