- 1 -Nos territórios rurais, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural “muito elevado” ou “máximo”, nos termos do artigo 4.º do presente Regulamento, a queima de amontoados, incluindo a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a autorização da autarquia local, devendo esta definir o acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em conta a suscetibilidade ao fogo da área no dado momento.
- 2 -Quando o índice de perigo de incêndio rural no concelho seja inferior ao nível “muito elevado”, nos termos do artigo 4.º do presente Regulamento, a queima de amontoados, incluindo a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, depende de:
- a)Autorização da câmara municipal no período de 1 de junho a 31 de outubro, devendo esta definir o acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em conta a suscetibilidade ao fogo da área no dado momento;
- b)Mera comunicação prévia à câmara municipal, nos restantes períodos do ano, podendo esta ser feita através de plataforma eletrónica do ICNF I. P., disponibilizada para o efeito, por correio eletrónico, ou por via telefónica.
- 3 -O responsável pela queima de amontoados não pode abandonar o local durante o tempo em que a mesma decorre até que se encontre devidamente apagada e garantida a sua efetiva extinção.
- 4 -A queima de amontoados, sem autorização e sem o acompanhamento definido pela autarquia local, é considerada uso de fogo intencional.
- 5 -Devem procurar-se métodos alternativos de eliminação e tratamento de sobrantes, nomeadamente via compostagem, áreas para depósito e armazenamento temporário de biomassa ou sistema de recolha junto dos munícipes.
- 6 -Independentemente do nível de perigo de incêndio é proibida a queima de qualquer tipo de lixo e/ou resíduos que não sejam de origem vegetal.
- 7 -Todas as intenções de queima com enquadramento no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do presente artigo, carecem de autorização, devendo o responsável pela execução da queima proceder em conformidade com o disposto no artigo 13.º do presente Regulamento e respeitar as regras de segurança descritas no Anexo I.
Artigo 8.º — Queima de Amontoados
Vigente desde: 10/03/2026