- 1 -Nos territórios rurais, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural “muito elevado” ou “máximo”, nos termos do artigo 4.º do presente Regulamento:
- a)Não é permitido realizar fogueiras para recreio, lazer, ou no âmbito de festas populares;
- b)Apenas é permitida a utilização do fogo para confeção de alimentos, bem como a utilização de equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos, nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal;
- 2 -Pode a câmara municipal autorizar as tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares, estabelecendo as condições para a sua efetivação e tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.
- 3 -A realização de fogueiras tradicionais carece de autorização, devendo o responsável pela intenção de realização destas, proceder em conformidade com o disposto no artigo 14.º do presente regulamento e respeitar as regras de segurança descritas no Anexo II deste documento.
Artigo 9.º — Fogueiras
Vigente desde: 10/03/2026