- 1 -Durante a pendência de processo contra-ordenacional os comerciantes podem ser preventivamente suspensos da actividade, por prazo não superior a sessenta dias, quando a sua presença se revele gravemente inconveniente para o apuramento da verdade ou para o normal funcionamento da Feira.
- 2 -A suspensão é ordenada por despacho fundamentado do Presidente da Câmara e implica o não exercício da actividade na Feira.
Artigo 21.º — Suspensão Preventiva
Vigente desde: 29/05/2009