- 1 -É vedado aos feirantes o estacionamento das suas viaturas dentro da Feira, salvo se aquelas servirem de posto de comercialização directa ao público e mediante autorização dos serviços competentes da Câmara Municipal.
- 2 -Salvo o disposto no número anterior, só é permitida a presença de viaturas que transportem géneros ou mercadorias no recinto da Feira e depois do seu início, quando estejam autorizadas a permanecer em zonas demarcadas de estacionamento para apoio aos feirantes.
- 3 -É proibida a entrada no recinto a motociclos, ciclomotores, bicicletas e veículos ligeiros ou pesados de passageiros, exceptuando-se os de circulação prioritária e forças de segurança.
Artigo 22.º — Estacionamento
Vigente desde: 29/05/2009