- 1 -A direcção efectiva da actividade deve ser assegurada pelo titular da licença, sem prejuízo da coadjuvação por auxiliares.
- 2 -Os titulares das licenças podem ainda ser auxiliados na sua actividade pelo cônjuge, ascendentes ou descendentes do 1.º grau em linha recta, presumindo-se, para todos os efeitos legais ou regulamentares, ter ocorrido uma cedência irregular caso a actividade esteja a ser exercida por qualquer outra pessoa.
- 3 -Se, por motivo de doença prolongada ou outra circunstância excepcional alheia à vontade do titular, devidamente comprovada, o mesmo não puder temporariamente assegurar a direcção efectiva da actividade, poderá ser autorizado a fazer-se substituir por pessoa da sua confiança, por um período não superior a 30 dias, mediante pedido devidamente fundamentado subscrito pelo feirante ou seu representante legal.
Artigo 23.º — Direcção Efectiva da Actividade
Vigente desde: 29/05/2009