- 1 -Compete à Câmara Municipal autorizar a realização de feiras em espaços públicos ou privados e determinar a periodicidade e os locais onde as mesmas se realizam, depois de recolhidos os pareceres das entidades representativas dos interesses em causa.
- 2 -Sempre que as feiras e a periodicidade das mesmas se mantenham, consideram-se dispensados os pareceres das entidades representativas dos interesses em causa.
- 3 -O pedido de autorização para a realização de feiras deve ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data do evento.
- 4 -O pedido de autorização deve ser instruído com:
- a)Comprovativo da titularidade da propriedade do terreno, ou autorização expressa do proprietário;
- b)Planta à escala 1:2000 com a delimitação da área em apreço e com a indicação dos espaços ou zonas de estacionamento mais próximos;
- c)Planta de implantação da feira, à escala 1:200, sua delimitação e respectiva área;
- d)Plano de segurança, indicando os meios de combate a incêndios, trajectos de evacuação e respectiva sinalética;
- e)Proposta de regulamento da feira, a aprovar pela Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor.
- 5 -A Câmara Municipal deve, até ao início de cada ano civil, aprovar e publicar o seu plano anual de feiras e os locais, públicos ou privados, autorizados para a sua realização.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser autorizados, no decurso de cada ano civil, eventos pontuais ou imprevistos.
Artigo 3.º — Autorização para a Realização de Feiras
Vigente desde: 29/05/2009