Para efeitos do presente regulamento, entende -se por:
- a)«Feira» o evento autorizado pela respectiva autarquia, que congrega periodicamente no mesmo espaço, vários agentes de comércio a retalho que exercem a actividade de feirante;
- b)«Feirante» a pessoa singular ou colectiva, portadora do cartão de feirante, que exerce de forma habitual a actividade de comércio a retalho não sedentária em espaços, datas e frequência determinados pelas respectivas autarquias;
- c)«Recinto» o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preenche os requisitos estipulados no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de Março.