- 1 -As infracções ao disposto no presente regulamento cometidas pelas entidades titulares de recintos e pelos feirantes constituem contra-ordenação, cuja instrução e decisão cabe às entidades que, nos termos da lei, sejam competentes em razão da matéria.
- 2 -A negligência e a tentativa são punidas.
- 3 -Se a infracção for praticada por negligência, os limites mínimos e máximos das coimas são reduzidos para metade.
- 4 -A infracção ao disposto nos n.os 3, 5 e 6 do artigo 14.º e no n.º 2 do artigo 25.º do presente regulamento é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3000 ou de (euro) 1250 a (euro) 20 000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
- 5 -A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 20.º do presente regulamento é punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3000 ou de (euro) 1250 a (euro) 20 000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
- 6 -A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 26.º do presente regulamento é punível com coima de (euro) 150 a (euro) 300 ou de (euro) 300 a (euro) 500, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
- 7 -As contra-ordenações não especialmente previstas nos números anteriores são punidas com coimas calculadas nos termos do artigo 55.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, com coima graduada de 1 até ao máximo de 10 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, no caso de pessoa singular, ou até 100 vezes aquele valor, no caso de pessoa colectiva.
Artigo 33.º — Regime Sancionatório
Vigente desde: 29/05/2009