- 1 -Em função da gravidade das infracções e da culpa do agente podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Apreensão de objectos pertencentes ao agente;
- b)Privação do direito de participar em feiras por um período até dois anos;
- c)Suspensão de autorização de exercício de actividade em feiras do município por um período até dois anos.
- 2 -Da aplicação das sanções acessórias pode dar-se publicidade, a expensas do infractor, em jornal de expansão local ou nacional.
Artigo 34.º — Sanções Acessórias
Vigente desde: 29/05/2009