- 1 -Podem ser provisoriamente apreendidos os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação, bem como quaisquer outros que revelem interesse probatório.
- 2 -Será lavrado auto de apreensão com discriminação pormenorizada dos bens apreendidos, data e local da apreensão, identificação do agente que a efectuou e, sempre que possível, do infractor.
- 3 -Os objectos apreendidos serão depositados à ordem e responsabilidade da Câmara Municipal, quando seja esta a entidade competente para instrução do procedimento contra-ordenacional.
- 4 -Existindo risco de deterioração, a entidade competente para decisão da contra-ordenação, decidirá a sua entrega a instituição de solidariedade social ou outro destino adequado.
- 5 -O produto da venda ou os objectos apreendidos serão entregues no termo do processo de contra-ordenação, a quem sobre eles demonstre ter direito, ou caso a entrega se revele impossível, integrarão o património municipal.
Artigo 35.º — Apreensão provisória de objectos
Vigente desde: 29/05/2009