- 1 -Não é permitida a instalação de colunas e demais equipamentos de som no exterior dos estabelecimentos, designadamente nas respetivas fachadas, bem como de quaisquer emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem som para as vias e demais lugares públicos, salvo nos casos devidamente autorizados pelo Município.
- 2 -É proibido o uso de equipamentos individuais de amplificação portáteis ou instalados em veículos e que projetem som para as vias e demais lugares públicos, em zonas onde existam recetores sensíveis.
Artigo 11.º — Equipamentos sonoros no exterior dos estabelecimentos
Vigente desde: 22/02/2024