- 1 -Nas esplanadas é proibida a emissão de som amplificado, salvo quando autorizado pelo Município ou mediante Licença Especial de Ruído.
- 2 -A Câmara Municipal deve condicionar ou restringir o funcionamento da esplanada sempre que se verifique a existência de queixas de ruído ou incomodidade provocadas pelo estabelecimento, e as mesmas sejam comprovadas, em que o ruído produzido, direta ou indiretamente, por utilizadores ou equipamentos, comprometa as condições de repouso e descanso em recetores sensíveis ou é causa de incumprimento do Regulamento Geral do Ruído e do presente Regulamento, com o fim de restabelecer as condições de silêncio e tranquilidade locais.
- 3 -O disposto nos números anteriores aplica-se, igualmente, às esplanadas fechadas instaladas em espaço público ou de acesso público.
Artigo 12.º — Esplanadas
Vigente desde: 22/02/2024