As fontes de ruído suscetíveis de causar incomodidade estão sujeitas ao cumprimento dos valores limite fixados no artigo 11.º do Regulamento Geral do Ruído e no artigo 6.º do presente Regulamento e são sujeitas a controlo preventivo no âmbito de procedimento de avaliação de impacte ambiental, quando aplicável, e dos respetivos procedimentos de autorização ou licenciamento.