- 1 -Alguns efluentes apenas serão admitidos nas redes de drenagem de águas residuais após um tratamento prévio de eliminação de produtos indesejáveis tal como os definidos anteriormente.
- 2 -As instalações de pré-tratamento deverão estar implantadas em locais acessíveis para facilitar a sua manutenção e permitir o seu controlo pelo pessoal da EG.
- 3 -As instalações de separação das gorduras e farinhas deverão ser construídas, segundo projectos previamente aprovados pela EG, devendo ser previstas a jusante da evacuação de águas gordurosas provenientes de restaurantes, cantinas de empresas ou escolas, estabelecimentos hospitalares, talhos, charcutarias, etc.
- 4 -As instalações de separação de hidrocarbonetos e fossas para lamas deverão ser previstas em garagens, bombas de gasolina e estabelecimentos comerciais ou industriais em geral, não podendo lançar na rede de águas residuais públicas ou particulares, ou nas sarjetas, hidrocarbonetos e, particularmente, matérias voláteis como benzol, gasolina e outros, que, em contacto com o ar produzem misturas explosivas.
- 5 -Deverão ser construídas instalações de separação de hidrocarbonetos e lamas segundo projectos previamente aprovados pela EG em todos os casos de estabelecimentos que apresentem este tipo de efluentes.
- 6 -As características técnicas das instalações de pré-tratamento serão fixadas caso a caso pela EG em função da actividade da empresa que se propõe rejeitar o efluente.
Artigo 103.º — Instalações de pré-tratamento
Vigente desde: 01/06/2009